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CBMSC esclarece decisão do STF que proíbe taxa municipal de incêndios

 

Uma decisão do STF- Supremo Tribunal Federal publicada nesta quarta-feira, 24, que proíbe a cobrança de taxas de incêndios por parte dos municípios brasileiros, tem gerado dúvidas com relação às taxas de segurança contra incêndios cobradas atualmente. É importante esclarecer que, em Santa Catarina, os únicos tributos vigentes sobre a prestação de serviços de prevenção a incêndios, são recolhidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, através de convênios com municípios e são regulados pela Legislação Estadual de Taxas (Lei 7.541/1988) e não se referem à taxa que fora declarada inconstitucional.

 

 

Na decisão do STF, motivada por um recurso impetrado pela cidade de São Paulo, a taxa declarada inconstitucional foi um tributo que tinha sido criado com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios naquelas cidades- Taxa de Combate a Sinistros. Em Santa Catarina, tributo semelhante já fora considerado inconstitucional aos municípios em 2006 e, desde então, não foi mais cogitado de ser cobrado dos contribuintes.

 

Por isso, a decisão judicial em nada interfere no que vem sendo aplicado em Santa Catarina, onde as únicas taxas vigentes para regular a prevenção de sinistros são as de Análises de Projetos e Vistorias do Sistema Preventivo Contra Incêndios, recolhidas para os que pretendem explorar comércio, empresas ou serviços em edificações. Todas as taxas continuam sendo reguladas pelo Estado e são previstas na legislação vigente. Mediante convênios, a aplicação dos recursos provenientes dessas taxas são direcionados aos municípios onde são recolhidas e se revertem em melhorias das atividades do Corpo de Bombeiros Militar, em todos os quartéis do estado.

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