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JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO


 1 – Referência: Processo SGPe nº SCC 00018916/2023 – Repasse ao Terceiro Setor – Termo de Fomento.

2 – Base Legal: §2º do Art 109 da Constituição Estadual, arts 30, 31 e 32 da Lei Federal nº
13.019/2014 e §§ 2º e 4º do art. 8º do Decreto Estadual nº 1.196/2017.

3 – Organização da Sociedade Civil (OSC)/proponente: Corpo de Bombeiros Voluntários de
Pomerode.


4 – CNPJ: 01.196.552/0001-80.


5 – Objeto Proposto: Auxílio financeiro, com base no Art. 109, §2º, da Constituição Estadual, c/c
Art. 9º, §3º, II, do Decreto Estadual 1.196/2017 e plano de trabalho apresentado pela Entidade, para execução e atuação de entidades privadas, particularmente os corpos de bombeiros voluntários, na execução de atividades de Defesa Civil no município Pomerode.


6 – Valor total do repasse: R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Unidade Orçamentária: 41094 – Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL
Unidade Gestora: 16085 – Corpo de Bombeiros Militar
Fonte de Recurso: 0.2.61
Natureza Despesa: 33.50.43.02 e 44.50.42.01
Programa/Subação: 011107 (Apoio Financeiro ao Corpo de Bombeiros Voluntários)

7 – Tipo de Parceria: Termo de Fomento.

8 - Condições para apresentação da proposta: A proposta poderá ser enviada, no
SIGEF, até o dia 20 de novembro de 2024. Os documentos referentes à proposta, bem
como os demais exigidos para celebração da parceria, deverão ser enviados, via SGPe, a
partir do Núcleo de Gestão de Convênios (NGC) que possua abrangência na região.


9 – Justificativa pela Inexigibilidade de Chamamento Público: Em razão da
inviabilidade de competição pela natureza singular do objeto proposto, considerando que
a proponente é a única organização privada de bombeiros voluntários que executa os serviços de
defesa civil no Município de Pomerode.


10 - Disposições Gerais: A inexigibilidade não exime a OSC de atender à exigência do
prevista no inciso I do Art. 10 do Decreto Estadual 1.196/2011, bem como a OSC deverá
atender às exigências do Art. 22 do mesmo Decreto.


Admite-se impugnação a esta justificativa, a qual deverá ser apresentada no prazo de 05
(cinco) dias úteis a contar da publicação no site do CBMSC.


Dúvidas acerca da inexigibilidade do chamamento público poderão ser sanadas pelo e-
mail conveniosch@cbm.sc.gov.br

11 – Publicação: Publique-se a presente justificativa no site do Corpo de Bombeiros.



ESTADO DE SANTA CATARINA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
COMANDO GERAL (Florianópolis)

Militar de Santa Catarina (CBMSC), como forma de atender ao art. 32, §1º da Lei Federal
13.019/2014.

Florianópolis, SC.

Coronel BM FABIANO BASTOS DAS NEVES
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

(assinado digitalmente)


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